O Testamento no Planejamento Sucessório

Confira neste conteúdo como qual o papel do testamento em um planejamento sucessório!

Categoria: Planejamento Patrimonial


Felipe Garrido

Julho/2022

Considerado talvez a forma mais simples de planejar a sucessão de bens, o testamento, muitas vezes, é visto como um instrumento que permite ao titular programar ampla e livremente o destino de seu patrimônio.

No entanto, não é bem assim que funciona o planejamento sucessório.

É importante destacar que, diferente do que normalmente se pensa, a destinação de bens através do testamento deve respeitar alguns limites impostos por lei.

O primeiro deles é a meação, ou seja, a parcela do patrimônio reservada ao cônjuge ou companheiro - a depender do regime de bens adotado pelo casal.

Destacada a parcela da meação, quando houver, remanesce o patrimônio do testador que constitui a herança e que será dividia em duas partes: legítima e disponível.

Qual o papel do testamento no planejamento sucessório?

Como citado, em falta de parcela de meação, a herança é dividida entre parcelas da legítima e da disponível.

Protegida por lei, a parcela da legítima é a parte que deve ser destinada aos herdeiros necessários. Em geral, corresponde à metade do patrimônio do testador.

Já a outra metade é denominada de parcela disponível, e pode ser livremente destinada pelo testador da forma que bem entender.

É importante destacar: na ausência de um testamento, a parcela da disponível será integralmente destinada aos herdeiros - observando a mesma ordem legal de preferência aplicada à da legítima.

Por isso se faz necessário o planejamento sucessório através de um testamento.

Quando o titular do patrimônio deseja que parte de seus bens seja direcionada para alguém que não esteja na sua linha sucessória ou queira destinar uma parcela maior do patrimônio a um determinado herdeiro ou grupo, isso só será possível mediante a elaboração de um testamento.

Quem pode entrar como herdeiro?

De acordo com o Código Civil, são herdeiros necessários: os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

Ao contrário do que muita gente imagina, o cônjuge será herdeiro necessário quando casado pelo regime da separação total ou participação final nos aquestos.

Isso geralmente é recebido com surpresa por aqueles que pretendem elaborar o seu planejamento sucessório, pois imaginam que as regras do regime de bens irão produzir exatamente o mesmo efeito em qualquer hipótese de dissolução do casamento, seja pelo divórcio ou morte.

Dessa forma, é natural ouvirmos de alguém casado no regime da separação total que não precisa fazer um testamento pois, no evento da sua sucessão, todos os seus bens serão destinados aos filhos. Ledo engano!

Cônjuge x filhos

Como vimos acima, o cônjuge irá concorrer com os filhos pela herança deixada pelo titular.

É Importante pontuar que o cônjuge casado no regime da comunhão parcial também poderá ser herdeiro, embora tenha sido meeiro.

Neste caso, o cônjuge será meeiro dos bens comuns do casal, mas poderá ser também herdeiro necessário, caso o falecido tenha deixado bens particulares.

Apenas relembrando que bens comuns são aqueles adquiridos na constância do casamento e os bens particulares são aqueles que cada um dos cônjuges já possuía antes do casamento.

Como na comunhão universal (ou total) todos os bens são considerados comuns, então o cônjuge será apenas meeiro(a) da totalidade do patrimônio.

Nas hipóteses em que concorrer com os filhos, o cônjuge (ainda que casado no regime da separação total) terá direito a uma participação mínima na herança que não poderá ser inferior a 1/4 (um quarto) da legítima.

Embora a pessoa falecida tenha sido casada no regime da separação total, o que demonstra uma intenção clara de manter o seu patrimônio incomunicável, o cônjuge será beneficiado pela sua herança. Sem podendo vir a receber até uma parcela superior a destinada individualmente aos filhos, dependendo de quantos existirem.

É exatamente aqui, na apuração dos quinhões, que a elaboração do testamento passa a ganhar relevância.

Um bom planejamento sucessório conta com a construção de um testamento

Por que optar pelo testamento?

Como citado inicialmente, a herança será dividida igualmente em legítima e disponível.

Porém, a forma adequada de exercer o direito de dispor livremente dos bens equivalentes à parcela disponível é justamente através da elaboração do testamento, pois, se assim não o fizer, toda a herança deverá ser destinada aos herdeiros necessários.

Caso o titular do patrimônio deseje garantir a maior destinação possível dos seus bens exclusivamente aos seus filhos, deverá então, através do planejamento sucessório, elaborar um testamento dispondo dessa forma.

Basta declarar no testamento a vontade de que os seus bens correspondentes à parcela disponível sejam partilhados exclusivamente entre os seus filhos, ou para um filho em especial se assim desejar. Pode também, de forma inversa, excluir um herdeiro necessário da parcela disponível da herança.

Com isso, o cônjuge deverá concorrer exclusivamente na parcela da legítima, que representa 50% da herança. Os outros 50% que representam a disponível serão destinados exclusivamente aos beneficiados nomeados (ou herdeiros necessários não excluídos) pelo titular na elaboração do testamento.

A divisão da herança pode ser ainda mais surpreendente quando não existem filhos e o cônjuge concorre apenas com os pais da pessoa falecida.
Além disso, se não houver descendentes ou ascendentes, o cônjuge herdará a totalidade dos bens, ainda que existam parentes colaterais como irmão, tios, sobrinhos, etc.

Como as situações podem variar muito de acordo com o regime de bens do casal, a situação de cada bem que compõe o patrimônio, a estrutura familiar e principalmente a vontade dos titulares, recomendamos procurarem por um especialista no assunto para tratar especificamente do seu planejamento sucessório.

 

Na hora de fazer seu planejamento sucessório, é fundamental contar com um especialista.

Tipos de testamento

A legislação brasileira estabelece diversas formas de elaboração do Testamento.

Como a nossa intenção é tratar do tema inserido num contexto de planejamento sucessório, trataremos apenas das formas mais usuais e aplicáveis ao referido contexto: o Testamento Público, Particular e o Cerrado.

Testamento Público

É a forma mais usual e segura para formalização de um planejamento sucessório. Será declarada pelo próprio titular ao Tabelião, que deverá lavrar a respectiva escritura pública, na presença de duas testemunhas.

Apesar de ser considerado um Testamento Público, não significa que qualquer pessoa terá livre acesso ao seu conteúdo. A via original será arquivada em Cartório de Notas e o Testador levará consigo uma certidão de inteiro teor.

É considerada a forma mais segura pelo fato de o Tabelião poder conferir fé pública às disposições que lhe foram narradas, além de garantir que o ato seja elaborado dentro das exigências, limitações e requisitos da Lei. Dificilmente um Testamento Público, quando contestado, acaba sendo invalidado.

Testamento Cerrado

É escrito pelo próprio testador e o conteúdo só ele tem conhecimento.

Após redigido, deverá ser levado até um Cartório de Notas para que o Tabelião o aprove na presença de duas testemunhas e lavre o respectivo Termo do Ato. Deverão ser colhidas as assinaturas do Tabelião, Testador e Testemunhas. O teor do testamento não deverá ser revelado.
Após aprovado pelo Tabelião, o documento deve ser lacrado e devolvido ao Testador. No Cartório não haverá registro do seu teor, mas apenas um registro de que o documento foi elaborado em dia, mês e ano declarado.

A grande desvantagem dessa forma é que se o envelope for aberto antes da morte do Testador, perderá sua validade imediatamente.

Além disso, como pode ter sido elaborado por uma pessoa leiga, pode haver disposições incompatíveis com a Lei, o que poderá ensejar na anulação do Ato.

E por último, como o Cartório não armazena nenhum registro do seu teor, caso a via original seja extraviada, o Testamento dificilmente será executado.

Testamento Particular

Na forma particular é dispensada a atuação do Tabelião.

O documento pode ser redigido pelo próprio Testador ou por alguém a seu pedido. A redação poderá ser manuscrita ou por processo mecânico (digitação), não admitindo rasuras em nenhuma hipótese.

Deverá ser elaborado na presença de três testemunhas, que assinarão obrigatoriamente o documento.

Após a morte do Testador, o documento deverá ser validado por um juiz, que ouvirá as testemunhas que presenciaram a elaboração do testamento e deverão ratificar as disposições nele registradas.

Por não haver a obrigatoriedade de participação do Tabelião, geralmente o Ato fica suscetível a questionamentos futuros. Para mitigar este risco, recomenda-se a participação de um Advogado durante a elaboração do planejamento sucessório.

Apesar do tema ser bastante amplo, o objetivo do texto foi trazer, em linhas gerais, pontos que requerem bastante atenção de quem pretende elaborar um planejamento sucessório eficiente e que garanta o cumprimento das suas vontades.

Como sempre, recomendamos que o assunto seja tratado com um Advogado especializado no assunto. Adicionalmente, o time de Planejamento Patrimonial e Sucessório do BV Private está inteiramente à disposição para tratar mais sobre este e outros assuntos.

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