Contrato de Doação no planejamento patrimonial e sucessório

Confira como o Contrato de Doação funciona no seu planejamento patrimonial e sucessório!

Categoria: Planejamento Patrimonial

O Contrato de Doação talvez seja a estratégia mais antiga e que permanece sendo largamente utilizada na elaboração do planejamento patrimonial e sucessório.

Hoje, falaremos sobre o Contrato de Doação e como ele pode viabilizar a transmissão ordenada do patrimônio.

Mas para tratarmos das situações práticas em que o Contrato de Doação pode ser utilizado, antes, é importante ter claro o conceito de doação, as suas características e efeitos jurídicos e tributários que podem derivar do ato.

Afinal, o que é doação?

 O contrato de doação é a formalização da transferência dos bens.

A legislação brasileira define que doação consiste em um contrato no qual uma pessoa, por mera liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra pessoa.

Via de regra, o Contrato de Doação é um ato irrevogável e irretratável, razão pela qual recomenda-se que antes de tomar a decisão por sua realização, a pessoa leve em consideração todos os fatores positivos e negativos que acompanham esta estratégia.

Em que pese, conceitualmente, a doação de bens não admitir arrependimento, vale mencionar que a nossa legislação autoriza a revogação das doações apenas em casos de ingratidão, configurados por atos de ofensa física ou de atentado contra a vida de quem efetuou a doação.

Além disso, na maioria das vezes, a doação é interpretada como um ato gratuito que não exige contraprestação por parte de quem recebe mas, na verdade, existem algumas situações em que a doação de bens acaba sendo revertida em decorrência do não adimplemento de algum encargo que possa ter sido estabelecido no ato da doação.

Imaginem a situação em que uma pessoa recebe um imóvel em doação com a condição de que se forme na faculdade em um determinado prazo. Neste caso, o encargo que acompanha a obrigação é o donatário concluir a faculdade dentro do prazo estipulado.

Caso o donatário não cumpra esta condição do Contrato de Doação, o doador passa a ter o direito de exigir a devolução do bem.

O encargo pode ser estabelecido em benefício de quem doa, mas também em benefício de terceiros.

A doação, com ou sem encargo, deverá ser formalizada através de contrato. Exceto nas situações em que a legislação exige a elaboração de escritura pública, como no caso de bens imóveis, a formalização poderá ser feita por contrato particular e sempre dependerá da aceitação pelo donatário.

Como funciona a sua tributação?

 O Contrato de Doação obedece o ITCMD e outros detalhes muito importantes. Confira!

A doação está sujeita exclusivamente à incidência do ITCMD – Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação.

O ITCMD é um imposto de competência estadual e pode alcançar alíquota máxima de 8%, a depender da legislação de cada ente federativo.

Como este é o mesmo imposto que deverá ser recolhido quando da partilha dos bens em razão do processamento do inventário, muitas pessoas acabam transmitindo em vida o seu patrimônio, através da elaboração de Contratos de Doação, como forma de se prevenirem contra uma eventual alteração legislativa que majora as alíquotas do tributo e, como efeito, corroa o patrimônio a ser herdado.

Além disso, embora a doação de bens seja isenta de Imposto de Renda, isso não deve ser confundido com atos prévios à doação que podem, sim, caracterizar fatos geradores do Imposto de Renda.

Como exemplo, podemos citar a doação de imóveis, que pode ser feita com base no valor de mercado ou pelo valor indicado na última declaração de Imposto de Renda do doador.

Se o imóvel for doado com base no valor constante da última declaração do Imposto de Renda do doador, só haverá necessidade de apuração de eventual ganho de capital quando o donatário decidir vendê-lo.

Por outro lado, se a doação do imóvel for realizada com base no valor de mercado, o doador deverá verificar a eventual apuração de ganho de capital ao transferir a sua propriedade.

Outra situação bastante abordada durante a elaboração de planejamento patrimonial e sucessório é a doação de cotas de fundos fechados (fundos exclusivos).

Sem aprofundar nos aspectos tributários e sucessórios dos fundos exclusivos, pois o tema merece um artigo específico, é válido mencionar que, em junho de 2021, a Receita Federal do Brasil editou a Solução de Consulta nº 98, definindo o seu posicionamento sobre a incidência do Imposto de Renda na doação em adiantamento de legítima de cotas de fundo fechado.

De acordo com a publicação, a doação em adiantamento de legítima de cotas de fundo fechado não resulta em resgate das referidas cotas. Ou seja, o doador não deverá apurar ganho de capital.

Usufruto e Cláusulas de Proteção no Contrato de Doação

O Contrato de Doação é composto por Cláusulas de Proteção, como a incomunicabilidade, impenhorabilidade e a inalienabilidade.

O Contrato de Doação mitiga consideravelmente o risco de disputas judiciais entre herdeiros na medida em que a doação de bens em vida pode ser feita de forma gradual, acompanhada de discussões familiares bem estruturadas que contribuem significativamente para a melhor acomodação do patrimônio transferido.

Contudo, vale lembrar que a doação é irrevogável e irretratável. Por isso, é importante que o doador conheça e utilize todos os mecanismos jurídicos disponíveis que podem auxiliar na proteção do patrimônio transmitido e garantir que a execução do ato saia conforme o planejado.

Usufruto

O Usufruto é um direito real sobre a coisa alheia. Em outras palavras, garante-se ao usufrutuário o direito de permanecer na posse, administração, uso e percepção de todos os frutos advindos do bem.

Na prática, quando uma doação é realizada com reserva de usufruto, ocorre a transferência apenas da nua-propriedade do bem. Ou seja, o doador, na qualidade de usufrutuário, permanecerá usando, administrando e colhendo todos os frutos do bem doado.

A propriedade plena do bem será conferida ao donatário apenas quando se tem a extinção do usufruto, que pode ocorrer em razão do transcurso do prazo pré-estabelecido para sua duração ou em razão da morte do doador usufrutuário.

Além do usufruto, é prudente que o doador avalie a necessidade de utilização de cláusulas protetivas na elaboração do Contrato de Doação.

Cláusulas de Proteção

A cláusula de incomunicabilidade impede que o bem doado integre a comunhão do donatário caso ele venha a se casar ou contrair união estável, não importando o regime de bens adotado pelo casal.

Ou seja, o bem recebido por doação com cláusula de incomunicabilidade integrará definitivamente o patrimônio particular do donatário, não estando suscetível a partilha diante de eventual dissolução matrimonial.

A cláusula de impenhorabilidade, na maioria das vezes, acaba sendo utilizada em situações em que o doador vislumbra o risco do bem acabar sendo consumido ou deteriorado pela má gestão patrimonial do donatário, na medida em que ele fica impedido de dar a coisa em garantia de alguma dívida ou indicá-lo à penhora.

Já a cláusula de inalienabilidade no Contrato de Doação é o artifício utilizado pelo doador que pretender atribuir perenidade ao patrimônio transmitido, pois proíbe o donatário de dispor, gratuita ou onerosamente, dos bens recebidos. Tal restrição pode ser temporária ou vitalícia e dependerá de autorização judicial para ser anulada.

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O objetivo deste artigo foi trazer contornos básicos sobre o Contrato de Doação e como ele pode contribuir significativamente para a elaboração do planejamento patrimonial e sucessório. Em razão disso, recomendamos que o assunto seja tratado com um advogado especializado no assunto.

Além disso, o time de Planejamento Patrimonial e Sucessório do BV private está inteiramente à disposição para tratar mais sobre este e outros assuntos. Confira o blog!

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